Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TOI E PROVA TÉCNICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito decorrente de consumo de energia elétrica não registrado, lançado pela Concessionária Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A no valor de R$ 2.442,69, referente ao período de maio a outubro de 2019. O Autor alegou majoração abusiva da fatura após substituição do medidor, ausência de prova da suposta irregularidade, interrupção indevida do fornecimento, tentativa de negativação e pleiteou o refaturamento com base na média anterior, além de reparação por Danos ,orais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo de energia não registrado após substituição de medidor; (ii) verificar se houve interrupção indevida do serviço essencial; (iii) estabelecer se é cabível a abstenção da negativação do nome do consumidor; (iv) determinar se há direito à indenização por Danos Morais; e (v) averiguar a perda de objeto quanto ao pedido de substituição do medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de consumo não registrado exige a observância de requisitos legais e regulatórios, notadamente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a notificação do consumidor com garantia ao contraditório e a apresentação de documentação técnica idônea, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. A ausência desses elementos inviabiliza a cobrança. 4. É aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da ausência de prova por parte da Concessionária, a quem competia demonstrar a legalidade do valor cobrado. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido, sem prévia notificação e sem certeza e liquidez da dívida, configura prática abusiva e viola o art. 22 do CDC e a jurisprudência consolidada. 6. A tentativa de negativação do nome do Autor, decorrente de débito discutido judicialmente e sem comprovação de regularidade, é indevida, impondo-se a abstenção da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 7. A interrupção do serviço essencial e a cobrança indevida caracterizam falha grave na prestação do serviço e ensejam reparação por Dano Moral, nos termos da jurisprudência da Corte. 8. O pedido de substituição do medidor resta prejudicado por perda superveniente de objeto, haja vista já ter sido realizado anteriormente pela própria Concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo não registrado é inválida quando ausente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) formalmente lavrado, notificação do consumidor e documentação técnica que demonstre a irregularidade. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido, sem notificação prévia e sem certeza e liquidez, é indevida. 3. É ilegítima a negativação do nome do consumidor em razão de débito objeto de controvérsia judicial sem prova da regularidade da cobrança. 4. A falha na prestação de serviço essencial, com cobrança indevida e corte injustificado, configura dano moral indenizável. 5. O pedido de substituição do medidor perde o objeto quando já realizado antes do ajuizamento da Ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0807127-29.2022.8.10.0034, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 20/03/2025; TJMA, ApCiv 0804725-25.2020.8.10.0040, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 20/12/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.