Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu apelos em ação voltada a afastar multa contratual por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos, em que o Tribunal estadual manteve a penalidade, reduzindo-a de 80% para 30% do saldo contratual. RECURSO DE ADP BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos. 2. O objetivo recursal é decidir se cabe aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da empresa fornecedora e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais ou redistribuí-los proporcionalmente diante do acolhimento apenas parcial de pedido subsidiário. 3. A aferição do grau de decaimento das partes, para redistribuir sucumbência com base no art. 86 do CPC, depende de juízo sobre o conjunto fático-probatório e sobre a estrutura dos pedidos (principal e subsidiário), o que é inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RECURSO DE INPUT E OUTROS: RESCISÃO MOTIVADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ARTS. 412 E 413 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL (ARTS. 113 E 422 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, em que o Tribunal estadual reconheceu a validade da cláusula penal por rescisão antecipada e reduziu seu valor de 80% para 30% do saldo contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de boa-fé e função social; (ii) foi indevida a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (iii) a manutenção da cláusula penal e sua redução violam os arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) os deveres de boa-fé e função social (arts. 113 e 422 do CPC) foram descumpridos no caso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a controvérsia, fixa as premissas fáticas e decide de forma fundamentada, inclusive sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não devolvida em grau recursal. 4. A revisão das premissas sobre a existência de inadimplemento apto a justificar rescisão motivada demanda reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. A redução equitativa da cláusula penal foi realizada à luz das circunstâncias do caso concreto (art. 413 do CC), não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias por nova apreciação probatória. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.