Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM TERRENO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL e José Marcélio Albuquerque Sousa contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em verificar a regularidade da instalação do poste de energia no terreno do autor e a pertinência da indenização por danos morais pleiteada, avaliando a responsabilidade da concessionária quanto à remoção do poste e à justificativa financeira para tal ação. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pela remoção ou deslocamento do poste deveria ser da concessionária, uma vez que se constatou irregularidade na instalação do equipamento sem contrato de servidão administrativa. 4. O ônus da prova, no caso concreto, recaía sobre a concessionária acerca da comprovação de regularidade na instalação da rede elétrica, o que poderia ser sido feito mediante a apresentação da documentação pertinente. Na espécie, porém, verifica-se que a presença de poste de energia elétrica dentro do imóvel do requerente, sem a prova de seu prévio consentimento, não pode ser tida por regular. 5. Saliento que o dano moral é devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 6. No caso ora analisado, a mera cobrança do pagamento do serviço pela Enel ao consumidor não ocasionou prejuízos à sua personalidade, até mesmo porque não houve constrangimento indevido ou inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 7. Além disso, não se desconsidera que a situação possa até ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 8. Por fim, o d. Juízo a quo fixou multa diária por descumprimento da decisão em R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifico, diante das especificidades da lide, considerando o valor da obrigação de fazer e a possibilidade financeira da demandada, que o montante a que a concessionária foi condenada a título de multa cominatória é razoável e proporcional à obrigação que lhe foi imposta, devendo, portanto, ser mantido. IV) DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.