Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação na qual se sustentava a necessidade de prévia liquidação de sentença e, subsidiariamente, a existência de excesso de execução. A agravante requereu a conversão da fase executiva em liquidação de sentença ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. II. Questão em discussão Discute-se se a apuração do valor da condenação exigia prévia liquidação de sentença ou se poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, bem como se a alegação de excesso de execução foi adequadamente demonstrada pela executada. III. Razões de decidir A apuração do valor devido dependia apenas de cálculos aritméticos, hipótese em que o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, sendo dispensável a instauração de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Ainda que a sentença tenha indicado determinada modalidade de liquidação, a adoção de forma diversa não ofende a coisa julgada, conforme orientação consolidada na Súmula 344 do STJ. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida quando apresentada de forma genérica, sem indicação precisa das supostas incorreções dos cálculos exequendos e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, em descumprimento ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.