Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REITERAÇAO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em 10/1/2020, com mandado de prisão expedido em 15/1/2020, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, sob a alegação de ausência de fundamentação válida da medida extrema. Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a revogação da prisão preventiva, considerando a reiteração de fundamentos já analisado em habeas corpus anterior; e (ii) averiguar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado impede o conhecimento do novo writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Evidencia-se que as alegações apresentadas no presente mandamus, ressalvado o alegado excesso de prazo, constituem mera repetição das questões já decididas no HC nº 0011245-23.2023.8.17.9000, impondo-se o conhecimento, apenas, parcial deste writ, para o fim exclusivo de análise da alegação de excesso de prazo. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado impede o conhecimento do novo writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6.Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado por dois réus e homicídio qualificado tentado pelo corréu motivado por disputas ligadas ao tráfico de drogas, considerando a pluralidade de acusados (dois), assistidos pela Defensoria Pública de Pernambuco, as diferentes participações de cada um deles nas execuções dos delitos, com data da última resposta à acusação em setembro de 2020 e o fato de a motivação ter sido oriunda da guerra do tráfico de drogas na comunidades. 7. De mais a mais, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que foram arroladas seis (6) testemunhas de acusação, sendo 2 (duas) testemunhas presas, 1 (uma) testemunha veio à óbito, a qual é genitor da vítima e algumas não foram localizadas, sendo necessário inclusive consulta aos Órgãos públicos e às empresas privadas para localização dos endereços, além dos óbices da pandemia do coronavírus. 8. Destaque-se a quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria ocorrido em via pública. Ressalte-se, no ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao determinar inclusive a condução coercitiva de uma das testemunhas faltosas e expedição de ofício à autoridade policial para oitiva da testemunha referida. Aliado a isso, houve algumas ausências justificadas aos atos instrutórios aprazados, tanto pelo Ministério Público quanto pelo juízo impetrado. 9.Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. 10. De mais a mais, verifica-se designação de audiência em continuação para 16 de junho de 2025, data relativamente próxima. 11. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo 12.Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ORDEM DENEGADA, com recomendação ao juízo de origem que imprima a maior celeridade possível ao feito, inclusive com reavaliação do decreto preventivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; 14, II. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.); (AgRg no RHC n. 203.260/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão
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1ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Honório Gomes do Rego Filho
Composição: Honório Gomes do Rego Filho (presidente); Fausto de Castro Campos (titular (substituído)); Virgínio Marques Carneiro Leão (titular); Carlos Gil Rodrigues Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.