Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, diante do contexto, a recusa poderá dar ensejo a medida de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (CPC, art. 362). 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. Sustenta a embargante que, enquanto que o v. acórdão recorrido aventa a possibilidade de multa cominatória e a conversão da obrigação em perdas e danos, fazendo-o com fundamento no art. 461, § 1°, do CPC e 248, do Código Civil de 2002, a serem arbitradas pelo Juízo de origem, nos arestos paradigmas as decisões afirman o descabimento de astreinte, homenageando, ainda, o conteúdo da Súmula n° 372/STJ. É o relatório. Decido Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.6.2014. Constato que no acórdão embargado a Terceira Turma decidiu pela aplicação de astreinte e, ainda, pela incidência do art. 461, § 1º, do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Já a Primeira e Quarta Turmas decidiram por afastar a multa cominatória. Nesse sentido, reconheço a divergência e admito os presentes Embargos de Divergência em Recurso Especial, ante o cumprimento dos requisitos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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