Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a invalidade da contratação bancária por inobservância de formalidades legais, requerendo o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é válido diante da utilização de assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) verificar se houve comprovação da contratação e da disponibilização do valor do empréstimo à consumidora; e (iii) definir se os descontos realizados pela instituição financeira ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como a hipossuficiência da autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo mediante apresentação da trilha contratual eletrônica, realizada por link criptografado, com aceite expresso em todas as etapas e confirmação final por biometria facial, além da comprovação de transferência do numerário à conta da autora por meio de TED. Demonstrada a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização do crédito, não há falar em inexistência do débito ou em falha na prestação do serviço. Os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente demonstração de conduta ilícita da instituição financeira ou de cobrança abusiva, resta afastado o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.