Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.165 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAMEAção cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, incidental a Agravo em Execução, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado antes do implemento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o lapso temporal somente será cumprido em 03/09/2026, conforme cálculo da execução, e que a concessão antecipada do benefício viola a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão da progressão de regime antes do implemento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, em razão da superlotação carcerária, do princípio da ressocialização e do bom comportamento do apenado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos ob e subjetivo para a progressão de regime, sem previsão legal que autorize a antecipação do benefício antes do implemento do lapso temporal. A flexibilização do requisito objetivo afronta o princípio da reserva legal e compromete a legalidade da execução penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.165, estabelece que a progressão de regime somente produz efeitos após o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, sendo inadmissível a concessão antecipada. O perigo de dano permanece configurado, pois a manutenção da decisão impugnada submete o sentenciado a regime menos gravoso sem respaldo legal, esvazia a utilidade do Agravo em Execução e dificulta o restabelecimento da situação anterior em caso de provimento do recurso. A antecipação da progressão sem observância dos requisitos legais compromete a isonomia entre os reeducandos e enfraquece a segurança jurídica na execução penal. Inexistindo fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da tutela de urgência anteriormente deferida, impõe-se sua ratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. A superlotação do sistema prisional, o princípio da ressocialização e o bom comportamento carcerário não autorizam a antecipação da progressão de regime sem o implemento do requisito temporal legal. É cabível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Execução quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora decorrentes da concessão ilegal da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.165.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.