Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. Pretensão de sanar omissões, corrigir premissa fática e prequestionar matérias constitucionais, com efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à aplicação da dialeticidade recursal e aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionar matérias constitucionais e alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade ao identificar os óbices não impugnados e exigir refutação concreta, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois foi assinalada a inexistência de afronta ao art. 619 do CPP e delimitada a cognição ao exame da admissibilidade do recurso, vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 6. As alegações relativas ao Tema 1.155/STJ, detração penal e individualização da pena não integram a ratio decidendi do acórdão embargado, que não versou sobre o mérito, inexistindo omissão a ser suprida. 7. O pedido de prequestionamento constitucional é inviável sem a identificação de vício do art. 619 do CPP, e a fundamentação é suficiente por individualizar os óbices e explicar a ausência de impugnação concreta, inclusive quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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