Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECORRENTE CONDENADO À PENA DE 20 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REPROVABILIDADE RESSALTADA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO À TODA A AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. TRÂMITE QUE NÃO EXTRAPOLA O RAZOÁVEL. PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE PENA DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. PERDA DO CARGO. RESSALTA PELO TRIBUNAL DE MANUTENÇÃO DE CAUTELAS PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi justificada com base em elementos concretos, em especial diante do modus operandi adotado, no qual o recorrente, junto com outros 4 acusados, um deles menor de idade, teriam, mediante uso de arma de fogo, privado a liberdade e constrangido a primeira vítima a realizar transferência bancária no valor de R$ 2.000,00; bem como constrangido a segunda vítima (pai da primeira) a a entregar o valor de R$ 5.000,00, um video game, dois aparelhos celulares e um notebook em troca da liberdade de seu filho; subtraído o veículo das vítimas; além de ter ameaçado as vítimas, após identificar-se como policial civil, de imputar-lhes a propriedade de uma sacola supostamente contendo entorpecentes. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. Não se olvide que o recorrente exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 5. A necessidade da segregação fica reforçada em hipótese como a dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Na hipótese, o recurso de apelação criminal interposto pela defesa foi autuado em 12/6/2018, tendo recebido parecer ministerial em 20/7/2018 e sido remetido à primeira instância para juntada do inquérito policial aos autos. Não obstante tal diligência, porém, não se observa morosidade excessiva, estando o trâmite dentro dos padrões de normalidade. 8. Nos termos do entendimento desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). Assim, considerando a pena total a que foi condenado - 20 anos e 4 meses de reclusão -, não se verifica a ocorrência de flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 9. Embora o Código de Processo Penal assegure aos oficiais das forças armadas e aos militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios o recolhimento em quartéis ou prisão especial, o recorrente não mais ostenta a condição de policial militar, uma vez que a magistrada singular, ao julgar embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, decretou a perda do cargo público por ele exercido. Ainda assim, o acórdão consignou expressamente que deverão ser tomadas as cautelas necessárias para manutenção da integridade do recorrente, assegurando assim a preservação de seus direitos, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.