Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e declarar a extinção do processo de execução. O apelante busca a cassação da sentença, alegando que não houve intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito após a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração da prescrição intercorrente, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente configura error in procedendo e enseja a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5º, do CPC). 3.1. A ausência de prévia intimação da parte exequente, após o término do prazo de suspensão do processo, viola o princípio do contraditório e o da não surpresa. 3.2. A parte exequente não agiu com desídia, pois diligenciou no sentido de localizar bens do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA."1. A declaração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal da parte exequente. 2. A ausência de intimação prévia das partes configura error in procedendo e justifica a cassação da sentença."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.