Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FÁBIO DAS CHAGAS LOPES. O autor alegou ter quitado parcela de financiamento mediante boleto fraudado, cujos dados indicavam a instituição financeira, mas cujo valor foi desviado a terceiro alheio à relação contratual. Requereu o reconhecimento da quitação da dívida e a condenação por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a quitação do débito, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por danos morais e determinando a baixa da alienação do veículo. O banco apelou, negando responsabilidade pelo evento danoso e requerendo, alternativamente, a redução da indenização arbitrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante emissão de boleto adulterado contendo dados contratuais do consumidor; estabelecer se o dano moral foi corretamente reconhecido e se o valor arbitrado se mostra proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, estabelece que instituições financeiras respondem por danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, salvo demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 5. O boleto fraudulento ostentava timbre do banco e dados contratuais do autor, o que revela indícios de vazamento de informações e reforça a incidência do fortuito interno, inerente à atividade bancária. 6. Ainda que o pagamento tenha ocorrido fora dos canais oficiais, a simples disponibilização de ferramentas de verificação pelo banco não afasta sua responsabilidade, especialmente diante da ausência de comprovação de efetiva orientação clara ao consumidor. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), configurando-se pela cobrança indevida de dívida já quitada e pela negativa de baixa no sistema, situação que extrapola o mero dissabor e compromete o equilíbrio psicológico do consumidor. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. 9. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação nº 8076669-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27.06.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8033754-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 15.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8050857-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.07.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.