Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. 2. O Juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória, determinou a juntada de documentos complementares, inclusive extratos bancários, com fundamento no poder geral de cautela e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 3. A parte apelante sustentou o cumprimento integral da determinação judicial, requerendo a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial foi legítimo diante da alegada ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, em contexto de apuração de possível demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33/TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI admite a adoção de diligências cautelares para aferição da regularidade da demanda, inclusive a apresentação de extratos bancários e documentos complementares. 7. As medidas determinadas pelo magistrado devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição, não podendo configurar excesso de formalismo. 8. No caso concreto, a parte apelante cumpriu as determinações de emenda à inicial. Os documentos exigidos já constavam nos autos desde o ajuizamento da ação, inclusive os extratos bancários mencionados na sentença. 9. O indeferimento da petição inicial, apesar do cumprimento da diligência, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória. 2. Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora comprova o cumprimento integral das diligências determinadas pelo Juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, 321, 485, I, 934 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; TJGO, Apelação Cível nº 5691056-67.2022.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Vara Cível, publicação sem informação; TJCE, Apelação Cível nº 0200500-24.2023.8.06.0167, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 09.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802157-90.2024.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.