Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTO ATO DE PREFEITO. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA TUTELA DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. IMPETRAÇÃO DE SEGUIDOS WRITS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA ÍMPROBA EM CASO DE REITERAÇÃO (ART. 3º DO CPP E ARTS. 5º, 15, 77, 80 E 81 DO CPC). 1. Cuida-se de Habeas Corpus no qual o impetrante solicita ao Superior Tribunal de Justiça a concessão de ordem (inclusive liminar) para suspender imediatamente os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo (CE). O impetrante argumenta que, "recentemente, foi veiculada matéria jornalística indicando que o Sr. Ruan Lima, Prefeito de Moraújo, nomeou sua noiva, Letícia Luna, para a Secretaria de Saúde, seu pai, Alex Lima, para a Secretaria de Assuntos Institucionais, e seu primo, Marcos Aurélio, para a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, configurando, em tese, a prática de nepotismo". 2. Percebe-se, preliminarmente, a inépcia da inicial e a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois o pedido não encontra respaldo no art. 105, I, c, da Constituição Federal, considerando que a impetração se dá contra suposto ato de Prefeito de Moraújo (CE) – não comprovado nos autos –, que teria nomeado a noiva e o genitor para Secretarias do Município. 3. Ainda que assim não fosse, é certo que não se mostra possível a utilização do Habeas Corpus para suspender os atos de nomeação de quem quer que seja (ainda que considerado ilegal), pois a essência da garantia constitucional está na proteção do direito de locomoção daquele que esteja a sofrer ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade (5º, LXVIII, da CF). Há outras vias (inclusive Ação Popular) que se prestam ao desiderato do impetrante. 4. Precisamente por ser o Habeas Corpus remédio dos mais elevados valor e proeminência no ordenamento brasileiro, alçado a nível constitucional, inadmissível o uso pouco criterioso, indiscriminado mesmo e sem o mais remoto fundamento jurídico. Em tais circunstâncias, o abuso patente afeta o exame de outras impetrações graves, meritórias e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais o STJ precisa se debruçar, amiúde sob pressão da urgência e até da emergência. No nosso Plantão, são distribuídos, diariamente, aproximados 500 processos, sendo a esmagadora maioria Habeas Corpus. Trata-se de volume espantoso que, inevitavelmente, excede a capacidade de trabalho e o cuidado esmerado dos magistrados e servidores plantonistas. 5. Ademais, saliente-se que a carga de ações desta natureza, perante a Terceira Seção, integrada por dez Ministros, foi de 89.232 processos em 2024. 6. Diante desse quadro, mostra-se intolerável sob qualquer ângulo que, por conta de impetrações sucessivas e absolutamente descabidas de Habeas Corpus, seja retardada, ou mesmo paralisada, a apreciação de casos também de Habeas Corpus a exigir pronta intervenção do Judiciário. Mais ainda, quando se está diante de pedidos que, se não são teratológicos, constituem hipóteses que em nada se assemelham àquelas próprias do Plantão ou, pior, da jurisdição ordinária do STJ. O Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. 7. Exatamente por tudo isso e porque o impetrante já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis ou fora da competência jurisdicional do STJ, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c/c 15 do CPC, advirto-o que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. 8. Habeas corpus liminarmente indeferido, com advertência.
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O STJ HC 974.142 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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