Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela em ação envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, contratado por pessoa jurídica em favor de três beneficiários de uma mesma família. O contrato, embora rotulado como coletivo, apresenta características de plano familiar, uma vez que os beneficiários são apenas o titular, sua cônjuge e sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado em benefício de grupo familiar com menos de 30 vidas; e (ii) se há elementos para reforma da decisão que indeferiu o pedido recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 608, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. A jurisprudência pátria caracteriza como “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, firmado em benefício de membros de uma mesma família, impondo a aplicação do regime dos planos individuais/familiares. 5. Os elementos constantes nos autos não demonstram probabilidade do direito em favor do agravante a justificar a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, firmados em favor de grupo familiar. 2. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, Apelação Cível nº 0021032-29.2020.8.17.2001, Rel. Des. Neves Baptista, j. 18.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1020586-87.2023.8.26.0405, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.