Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 A CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Campo Grande/MS, deu provimento ao recurso para anular a sentença de extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, tendo em vista que o crédito exequendo ultrapassa o valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências estabelecidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais com valor superior a R$ 10.000,00; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, em sede recursal, a inexigibilidade do crédito com base em suposta isenção tributária reconhecida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de medidas prévias ao ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação e protesto prévio da CDA, decorre do Tema 1.184 do STF, cujo fundamento está na racionalização das execuções fiscais de baixo valor, especialmente aquelas inferiores a R$ 10.000,00, conforme orientação expressa no julgado. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o precedente, deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, vinculando-se ao escopo definido pelo STF, o que implica a inaplicabilidade de suas exigências às execuções de valor superior ao parâmetro fixado. O crédito exequendo no caso concreto é de R$ 17.729,55, valor que excede o limite definido como de pequeno valor, sendo, portanto, inaplicáveis os requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, §1º, prevê que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo hábil e suficiente para o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo exigência legal de medidas prévias para créditos tributários expressivos. A tese de suposta isenção tributária reconhecida administrativamente não foi objeto da decisão de primeiro grau e sua análise em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, sendo possível à parte suscitá-la perante o juízo competente no curso da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, limitadas ao montante de R$ 10.000,00. Não se pode criar requisito de procedibilidade não previsto em lei para execuções fiscais de valor superior, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Questões não enfrentadas na sentença não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.830/80, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.403.530/SP, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.04.2024. TJ-MS, Apelação Cível nº 0818082-96.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 30.06.2025. TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1413968-68.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.