Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, da jurisprudência do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP) e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais, especialmente diante da alegação de aplicabilidade da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024 não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a citar literalmente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme art. 489 do CPC. A adoção da Tabela de Correções Monetárias da Justiça Federal evidencia a observância das regras legais e jurisprudenciais pertinentes, afastando a alegação de obscuridade. 5. A pretensão de aplicação da Taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil e em precedentes do STJ, revela mero inconformismo com o critério adotado, buscando a modificação do mérito sob o rótulo de vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os critérios de juros e correção monetária, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. A discordância quanto ao critério de atualização adotado configura mero inconformismo, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803327-09.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.