Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Não cabimento. Ausência de ilegalidade flagrante. Reexame de provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, não conheceu de impetração anterior, manejada contra o indeferimento de revisão criminal, em que se buscava o reconhecimento de nulidades processuais relacionadas à condenação do agravante por tráfico de drogas, bem como a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao se recusar a enfrentar o mérito da impetração em que deveria ter se pronunciado, em desacordo com sua própria jurisprudência, incorre em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender ser incabível sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 6. A análise das alegações defensivas implicaria o reexame de fatos e provas já debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Ao contrário do sustentado pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer da impetração por ser incabível sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, analisou o feito sob a ótica da concessão da ordem de ofício, contudo, concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia a autorizar a superação do óbice apontado, não incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Não cabimento. Ilegalidade flagrante não reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, 105, I, 'e'; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.978 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017; STF, RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, RHC 138.371 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.11.2017; STF, HC 138.944, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86.367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 7 Extrato de Ata - 06/10/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.