Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar instituição de ensino à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2.A instituição sustenta a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e requer aplicação da taxa SELIC. O autor, por sua vez, alega nulidade da multa aplicada em embargos de declaração, pleiteia majoração do dano moral e reforma de outros pontos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foram legítimas as cobranças realizadas pela instituição de ensino; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se restou configurado dano moral e se o quantum fixado comporta alteração; (iv) saber se é válida a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; e (v) saber se devem ser alterados os honorários advocatícios e os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de mensalidades relativas a período em que o serviço não foi prestado, inclusive após determinação judicial de reintegração do aluno, caracteriza cobrança indevida, legitimando a repetição em dobro, ausente engano justificável. 5. A submissão do estudante a entraves acadêmicos e financeiros indevidos ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC foi aplicada mediante fundamentação adequada, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, inexistindo nulidade. 7. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados. Inviável a aplicação da taxa SELIC, mantida a distinção entre juros moratórios e correção monetária conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento:* 1. A cobrança de mensalidades por instituição de ensino relativas a período em que o serviço não foi prestado, especialmente após determinação judicial de reintegração, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A reiteração de embargos de declaração com finalidade infringente, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, legitima a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.205.530/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.06.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento a ambos os recursos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.