Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar a sentença, afastou o reconhecimento do exercício tempestivo do direito de arrependimento em contrato de promessa de compra e venda. Os embargantes apontam omissão e contradição, buscando a rediscussão do mérito e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado. 4. A alegada omissão na análise das circunstâncias da contratação não se sustenta, pois a decisão embargada se fundamentou em questão prejudicial, qual seja, a extemporaneidade do exercício do direito de arrependimento, manifestado somente após o prazo legal de 7 (sete) dias. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a eventual divergência entre a decisão e as provas dos autos. A discordância com a valoração da prova documental não caracteriza o vício apontado. 6. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, em conformidade com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com eventual discordância entre a decisão e a prova dos autos. 3. A mera interposição de embargos declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 49; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, ED na AC 5144720-03.2021.8.09.0134, Relator Ronnie Paes Sandre, publicado em 20/04/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.