Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, decisão proferida quando da apreciação da Apelação Cível, apresentada em ação de embargos à execução, e que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto a não apreciação da tese de defesa com relação à ausência de entrega e recebimento das mercadorias, bem como por vício de contradição, pois consta nos autos demonstrativo de débito apontando a incidência de encargos indevidos, abusivos e excessivos, que extrapolam os limites da legalidade. III. Razões de decidir: 3. Com relação à alegação de que o decisum apresenta vício de omissão quanto a não apreciação da tese de defesa por ausência de entrega e recebimento das mercadorias, bem como da alegação de vício de contradição, apontando que consta nos autos o demonstrativo de débito evidenciando a incidência de encargos indevidos, abusivos e excessivos, que extrapolam os limites da legalidade, esta Relatoria devidamente se pronunciou restando evidente que não merece prosperar, visto que consta nos autos esta informação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula 385 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.