Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 64): EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA CONTRAMINUTA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA PARTE EXECUTADA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INCISO V DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 8.009/90 – RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – PRESTÍGIO À BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 3.º, inciso V, da Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível na “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fl. 100). No recurso especial (fls. 107-119), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 833, inciso VIII, do CPC, e 4º, § 2º, da ao Lei nº 8.009/1990, autorizar a penhora de pequena propriedade rural nos autos do processo de execução de origem. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-167). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 169- 176), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 178-188). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 195-217). É, no essencial, o relatório. Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do § art. 1.042, 5º, do CPC. Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido violou os arts. 833, inciso VIII, do CPC, e 4º, § 2º, da ao autorizar a penhora de pequenas Lei nº 8.009/1990, propriedades rurais nos autos do processo de execução de origem. Sustentam, em síntese, que a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural mesmo nos casos em que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária. Por sua vez, ao decidir sobre a questão, o tribunal de origem esposou os seguintes fundamentos (fls. 66/68): Passo ao exame da súplica recursal. Oportuno recordar que, ao receber o presente agravo de instrumento, afirmei ter o julgador singular considerado penhoráveis os bens imóveis porque ofertados em garantia hipotecária pelos executados, entendimento que encontra respaldo no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 8.009/1990. Com efeito, o supracitado preceito legal está assim redigido: "Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;". Na hipótese vertente, constatou-se que os bens foram oferecidos em garantia ao título que lastreia o feito executivo, fato sequer rechaçado pelos recorrentes, e que torna escorreita a rejeição da exceção de pré-executividade pelo Juízo a quo. A propósito, registro as bem lançadas ponderações do juiz singular acerca do caso, ao pontuar que os executados-recorrentes, por livre e espontânea vontade, ofereceram os bens em hipoteca, contrariando a boa-fé a posterior alegação de impenhorabilidade, de sorte que eventual decisão em seu favor afronta a segurança jurídica, porquanto permite que a parte contrate empréstimos e oferte garantia, ciente de que não perderá a respectiva propriedade por gozar da proteção constitucional. Não fosse o bastante, o magistrado fez ainda precisa observação ao lembrar que o arresto dos bens e a conversão em penhora deram-se no ano de 1998, não sendo razoável que a parte executada tenha conhecimento da constrição desde então e, somente agora, venha postular a declaração de impenhorabilidade. Evidente, desse modo, que a própria conduta dos agravantes afastou a proteção legal, não sendo possível acolher a pretensão ora manifestada, como, aliás, já nos pronunciamos nesta Câmara Cível em outras oportunidades: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SEJA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA – Documento recebido eletronicamente da origem IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO V, ARTIGO 3º, DA – RECURSO PROVIDO. LEI N. 8.009/90 Nos termos do inciso XXVI, do º, da Constituição art. 5 Federal, bem como inciso VIII, do do Código de art. 833, Processo Civil, é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" – destacado. Ainda que se considere o imóvel objeto de debate como pequena propriedade rural, o bem em discussão foi oferecido em garantia hipotecária ao título que embasa a execução em tela (Cédula Rural Hipotecária), o que implica em renúncia à proteção legal". (Agravo de Instrumento n.º 1407510-69.2023.8.12.0000; Sidrolândia; 1.ª Câmara Cível; Relator Des. Divoncir Schreiner Maran; Julgamento: 30.6.2023; Publicação: 4.7.2023 – destaquei); "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM CONTRATOS FORA DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DO BEM DE FAMÍLIA – INVIABILIDADE – IMÓVEL OFERECIDO PELO DEVEDOR COMO GARANTIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, INCISO V, DA LEI N.º 8.009/1.990 – SUPERVENIÊNCIA FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do do Código de Processo Civil, o recurso de art. 1.012 apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. O entendimento assente na jurisprudência é pela licitude da contratação de alienação fiduciária de imóvel como garantia de contratos de empréstimo alheios ao sistema de financiamento imobiliário, como ocorre no contrato de empréstimo para capital de giro, na forma do da Lei n.º 9.514/97. Conforme determina art. 22, o artigo 3.º, inciso V, da Lei n.º 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível na "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", exceção na qual se inclui o bem dado em garantia hipotecária em dívida contraída pelo próprio devedor. Não havendo prova da onerosidade excessiva em razão da situação superveniente noticiada que evidenciasse vantagem extrema do credor ou mesmo desproporcionalidade no contexto da relação contratual firmada entre as partes, impossível a aplicação da teoria da imprevisão". (Apelação Cível n.º 0800859- 16.2013.8.12.0002; Dourados; 1.ª Câmara Cível; Relator Des. Marcelo Câmara Rasslan; Julgamento: 3.11.2022; Publicação: 8.11.2022 – destaquei); "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL RESIDENCIAL DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RENÚNCIA ABDICATIVA DO DIREITO – PRECEDENTES SJT – ARTIGO 3º, INC. V, LEI 8.009/1990 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É possível, além das exceções legais, que a penhora recaia sobre o bem de família na hipótese em que o devedor voluntariamente oferece o imóvel em garantia de dívida, como ocorre no presente caso. Não há como admitir que o emitente do título, onde deu voluntariamente em garantia o imóvel em comento, venha invocar o benefício legal da impenhorabilidade em seu favor, tendo em vista que o título executivo que aparelha os presentes autos previu garantia real que onerasse o imóvel penhorado no processo de execução, e sendo assim, é alcançado pela exceção prevista no inciso V, do artigo 3º da ". (Apelação Cível n. Lei 8.009/90 º 0805918-38.2020.8.12.0002; Dourados; 1.ª Câmara Cível; Relator Des. João Maria Lós; Julgamento: 15.10.2021; Publicação: 21.10.2021 – destaquei). Destarte, sob qualquer ângulo que se aprecie o processo, até mesmo se considerada a característica de bem de família dos bens, resta impossibilitado o reconhecimento de impenhorabilidade, na medida em que a situação concreta efetivamente amolda-se à exceção do inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 8.009/90. A conclusão aqui externada demonstra a total insubsistência dos demais argumentos trazidos pelos agravantes, tornando imperiosa a manutenção do pronunciamento jurisdicional hostilizado. Pelo exposto, conheço deste recurso mas a ele nego provimento. Verifica-se que o entendimento firmado pelo tribunal de origem destoa daquele firmado de forma pacífica por esta Corte Superior, no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que seja proferida nova decisão pelo tribunal de origem, com enfrentamento específico do argumento sobre a caracterização ou não do imóvel penhorado como pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, inciso VIII, CPC), não incidindo ao caso o óbice do º, inciso V art. 3 da Lei n. 8.009/1990. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 22 de janeiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA53681305 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 22/01/2026 16:46:33 Publicação no DJEN/CNJ de 26/01/2026. Código de Controle do Documento: 35c9d82b-cc27-4733-bcf5-a87f1e1b4f51
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.