Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (ART. 311, § 2º, INCISO III, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXPOSIÇÃO À VENDA DE MOTOCICLETA CLONADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIÁVEL. PERDIMENTO DO BEM MANTIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por comerciante de motocicletas contra a sentença que o condenou pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor no exercício de atividade comercial (artigo 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, além do perdimento do veículo apreendido em favor da União. O apelante sustenta a ausência de dolo por ter agido de boa-fé na aquisição do bem, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa, bem como o afastamento do perdimento do veículo e a redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: a) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo eventual) do crime de adulteração de sinal identificador de veículo no exercício de atividade comercial; b) é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa; c) deve ser afastada a pena de perdimento da motocicleta apreendida; e d) é viável a redução da prestação pecuniária substitutiva fixada na sentença. III. Razões de decidir: a) A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Vistoria técnica que atestou a divergência grosseira entre os sinais identificadores do chassi/motor e a placa clonada ostentada pelo veículo, e pela prova oral colhida em juízo. b) O elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo eventual ("devesse saber"), resta plenamente configurado pelas circunstâncias fáticas, uma vez que o apelante, comerciante experiente no ramo de motocicletas, expôs à venda em seu estabelecimento comercial veículo com sinais identificadores adulterados e placa falsa, sem realizar a conferência técnica elementar e obrigatória dos dados do chassi e do motor, assumindo conscientemente o risco da procedência ilícita do bem. c) A desclassificação para receptação culposa é juridicamente inviável, pois o princípio da especialidade impõe a aplicação do tipo penal específico do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que pune a conduta de expor à venda veículo adulterado no exercício de atividade comercial, conduta esta incompatível com a mera negligência da modalidade culposa da receptação. d) O perdimento do veículo adulterado em favor da União constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de instrumento e objeto material do crime, cuja circulação e comercialização são flagrantemente ilícitas. e) A prestação pecuniária substitutiva foi fixada de forma proporcional e adequada à gravidade do fato e à condição econômica do réu, proprietário de estabelecimento comercial de motocicletas, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de parcelamento ou readequação da forma de cumprimento em razão de hipossuficiência superveniente. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição à venda de veículo com sinais identificadores adulterados por comerciante do ramo, sem a verificação básica de chassi e motor, caracteriza o dolo eventual exigido pelo artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob a elementar 'devesse saber'." "2. O princípio da especialidade afasta a desclassificação para receptação culposa quando a conduta do agente, no exercício de atividade comercial, amolda-se perfeitamente ao tipo penal específico de exposição à venda de veículo adulterado." "3. O perdimento de veículo com sinais identificadores adulterados é efeito da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, obstando sua restituição." "4. Eventual pedido de parcelamento ou readequação da prestação pecuniária substitutiva deve ser direcionado ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 91, inciso II, alínea "a", 180, § 3º, 311, § 2º, inciso III, e § 3º; Lei de Execução Penal, artigo 148; STJ, AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025; TJBA, Apelação n. 8165287-55.2023.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, julgado em 07/04/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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