Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de vício sanável na petição inicial, deve o magistrado determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. II. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. III. No caso, intimada para sanar as omissões apontadas pelo Juízo de origem, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, conforme certidão constante dos autos. IV. O descumprimento injustificado da ordem de emenda não configura violação ao princípio da proporcionalidade, mas consequência processual expressamente prevista na legislação vigente. V. Apelação desprovida. (Circular GP-77/2024/TJMA) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO CELIO COSTA DE SOUSA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida/MA que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre descontos automáticos em conta bancária decorrentes de serviço não contratado, alegando violação aos deveres de informação, transparência e lealdade contratual. Defende, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na Circular GP-77/2024/TJMA. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão ao banco. Explico. Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a existência de descontos em conta bancária decorrentes de serviço que afirma não ter contratado. Ocorre que, ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem constatou a necessidade de regularização da exordial, diante de elementos que comprometiam a aferição do interesse processual e da regularidade da postulação, especialmente em razão da ausência de demonstração mínima de pretensão resistida, de procuração atualizada com poderes específicos para a demanda e de comprovante de residência idôneo e atualizado na Comarca, conforme determinado na decisão de ID 57996797. Intimada para emendar a inicial e sanar as omissões apontadas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 56996799, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Decerto, incide na espécie o brocardo jurídico Dormientibus non succurrit jus, isto é, o Direito não socorre aos que dormem. Como sabido, a petição inicial deve preencher os requisitos essenciais previstos na legislação processual, incumbindo à parte autora instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificada a existência de vício sanável, cabe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Todavia, não atendida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. No caso em análise, a sentença recorrida consignou expressamente que, determinada a emenda da inicial, a parte demandante não apresentou manifestação, permanecendo ausentes os elementos exigidos para o regular processamento do feito. Assim, observada a desobediência do apelante em responder à determinação judicial para emendar a inicial, não merece reparo a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Em casos análogos, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do processo sem resolução de mérito . 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Ressalte-se, por fim, que não se está a impor óbice desproporcional ao acesso à Justiça, mas apenas a exigir o cumprimento de determinação judicial voltada à regularização da petição inicial e à demonstração mínima dos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular da demanda. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, por si só, autoriza o indeferimento da inicial, sem que isso configure violação ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado, em decisão fundame
932 do CPC e, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.