Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as demandas visando à revisão de vencimentos de servidor público com a inclusão do índice referente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988 tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição somente atingiria as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. No julgamento da PET n. 8.972/RO, a Primeira Seção do STJ assentou a orientação de que, embora não incida a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reajuste pela URP de abril/maio de 1988, as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3. Como o reajuste vindicado somente seria devido até o mês de outubro/88, considerando a data do ajuizamento desta ação (maio/2014), as diferenças porventura devidas já estão fulminadas pela prescrição. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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1ª Seção · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Antonio Scarpa; Candice Lavocat Galvão Jobim; Euler de Almeida; João Luiz de Sousa; Marcelo Albernaz; Rui Gonçalves; Urbano Leal Berquó Neto; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.