Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. TEMA 967 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Raimundo de Queiroz Júnior e outros em face do acórdão de Id 37891864, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelos ora embargantes, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à inexistência de cláusula contratual específica e à aplicação da Resolução CMN nº 3.516/2007 à liquidação antecipada dos contratos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao direito do consumidor à redução proporcional dos juros e demais acréscimos e quanto à metodologia empregada na prova pericial; (iii) determinar se a aplicação do Tema 967 do STJ exige distinção diante da controvérsia sobre o valor efetivamente devido; e (iv) verificar se os embargos de declaração buscam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou apenas rediscutir matéria já examinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente se justificam diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado a novo julgamento da causa ou à adequação da decisão à interpretação pretendida pela parte. 4. O acórdão examina suficientemente a prova pericial, elaborada por perita contadora regularmente nomeada e em observância ao art. 473 do CPC e às normas técnicas aplicáveis, com delimitação do objeto, indicação da metodologia, análise documental e apresentação de memória de cálculo auditável referente aos 23 contratos discutidos. A perícia enfrenta os quesitos relativos à existência de cláusula específica para liquidação antecipada, à Resolução CMN nº 3.516/2007, à metodologia utilizada pela instituição financeira, às taxas de juros e à suficiência do depósito, inclusive constatando a ausência da cláusula contratual específica invocada pelos embargantes. 5. A ausência de cláusula específica não demonstra a suficiência do depósito, pois a prova técnica apura saldo devedor de R$ 91.475,00, substancialmente superior aos R$ 21.848,12 consignados pelos autores. 6. O Tema 967 do STJ incide após a apuração pericial do valor efetivamente devido e da insuficiência do depósito, não servindo como fundamento para dispensar essa apuração. Constatado tecnicamente que o depósito não alcança a integralidade da obrigação, o pagamento parcial não produz o efeito liberatório próprio da consignação em pagamento. 7. A ausência de demonstração de recusa injustificada da instituição financeira constitui fundamento autônomo para a improcedência da consignação, pois a oferta de valor inferior ao necessário à quitação integral impede qualificar como injustificada a recusa do credor, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. 8. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 9. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgado somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes. 10. Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.