Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO (DECLARAÇÃO DE TERCEIRO) PREVIAMENTE ACOSTADO PELA AUTORA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO. DESPACHO GENÉRICO DE EMENDA. FALTA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA (IN)SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame A autora Ana Julia Silva Nascimento interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação revisional ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de primeiro grau havia determinado a intimação da requerente para que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial com a juntada de cópia de comprovante de residência, e, diante da inércia, prolatou a sentença extintiva. Inconformada, a apelante alegou a ocorrência de erro de fato, sustentando que já havia anexado uma "Declaração de Residência" assinada por terceiro no mesmo dia da distribuição da demanda, muito antes da determinação de emenda, reputando indevida a extinção prematura. Argumentou, ainda, que sofreu um acidente de motocicleta que impossibilitou o atendimento de eventuais novas diligências, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a analisar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito são válidos quando o juízo prolata despacho genérico de emenda exigindo documento (comprovante de endereço) que a parte autora alega já ter apresentado (declaração de terceiro) no ato do ajuizamento, sem que a decisão enfrente especificamente a validade ou insuficiência da documentação preexistente. III. Razões de decidir Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora apresentou, no momento do protocolo da petição inicial, uma declaração de residência subscrita por terceira pessoa, atestando que a requerente reside no endereço declinado na exordial. Diante desse cenário, vislumbram-se duas hipóteses que conduzem inexoravelmente à anulação da sentença. A primeira consiste na ocorrência de um erro de fato, caso o juízo de origem não tenha notado a presença do documento ao determinar a emenda. A segunda hipótese reside na deficiência de fundamentação, caracterizada caso o juízo tenha analisado o documento e o considerado insuficiente (por ser declaração de terceiro desacompanhada de documento pessoal), mas se omitido em explicitar tal razão na decisão, afrontando o dever geral de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A prolação de um despacho genérico determinando a juntada de "cópia do comprovante de residência", sem qualquer menção à declaração já encartada aos autos, induz a parte à crença de que a determinação já estava cumprida. A posterior extinção do feito sob essas circunstâncias ofende diretamente os princípios da cooperação e do contraditório, bem como a vedação à decisão surpresa, estatuídos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, subtraindo da parte a oportunidade de corrigir a irregularidade de forma adequada. Por fim, impende registrar que a alegação de força maior por suposto acidente de motocicleta não restou comprovada documentalmente nos autos, o que não impede, contudo, o reconhecimento da nulidade processual pelos vícios de fundamentação apontados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida. Determina-se o retorno dos autos à comarca de origem para que o juízo se manifeste expressamente sobre a suficiência da declaração de residência acostada, facultando à parte autora, se for o caso, prazo suplementar para emenda antes de eventual novo indeferimento. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito fundamentada em inércia da parte quanto à juntada de comprovante de residência, quando o juízo emite comando genérico de emenda sem enfrentar expressamente a suficiência ou validade de declaração de residência previamente acostada pela autora no ato do ajuizamento da ação. 2. A ausência de manifestação judicial específica acerca de documento preexistente capaz de influenciar o julgamento configura error in procedendo por violação ao dever de fundamentação, ao princípio da cooperação e à vedação legal de decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 223, parágrafo 1º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 489, parágrafo 1º, inciso IV. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida. Determina-se o retorno dos autos à comarca de origem para que o juízo se manifeste expressamente sobre a suficiência da declaração de residência acostada, facultando à parte autora, se for o caso, prazo suplementar para emenda antes de eventual novo indeferimento.
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