Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A FAVOR DA AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO E MANUTENÇÃO DA POSSE A FAVOR DO AGRAVANTE. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.2. A preclusão consiste na perda de uma situação jurídica ativa no processo em virtude do transcurso do tempo, ou por já ter sido exercida, ou por ser incompatível com uma faculdade processual anteriormente praticada.3. No caso vertente, o agravante foi devidamente intimado sobre as decisões que indeferiram os pedidos de suspensão do feito executivo e manutenção na posse do imóvel, todavia, manteve-se inerte, vindo somente a se manifestar após a decisão do magistrado singular que ordenou a reintegração de posse a favor da empresa agravada, quando já tinha precluído, há muito, a oportunidade fazê-lo. Conduta essa que, para além de ser contraditória, ladeia a ofensa ao princípio da boa-fé processual.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de fevereiro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5968700-15.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : JÚLIO PINA NETOAGRAVADOS : JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.