Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÕES DO CNJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção sem resolução de mérito em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob fundamento nas Súmulas 26 e 33 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI, por não se tratar de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não atendimento à determinação judicial, violou o direito de acesso à justiça ou a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova, nas demandas bancárias, não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva. O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos complementares como medida de repressão à judicialização abusiva, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A parte autora ajuizou oito ações sobre o mesmo tema, e a demanda apresenta características descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ como indicativas de condutas processuais potencialmente abusivas, o que reforça a razoabilidade da exigência documental. A recusa injustificada à apresentação de documentos de fácil obtenção compromete a demonstração do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A sentença não restringe o acesso à justiça nem afasta a inversão do ônus da prova, mas apenas exige a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Constatados indícios de demanda repetitiva ou abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares. A recusa injustificada à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, sem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e art. 286, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.