Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, após a purga da mora pelo devedor em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito e determinou a restituição do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 60.000,00. O Recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para a incidência da multa, bem como a exiguidade do prazo e o excesso do valor fixado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), à adequação do prazo fixado para a devolução do bem apreendido e à razoabilidade do valor das astreintes arbitradas. III. Razões de decidir 3. A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo de 48 horas para a restituição do bem mostra-se exíguo diante dos trâmites administrativos necessários em grandes instituições financeiras. A dilação do prazo para 10 (dez) dias revela-se adequada e razoável. 5. Deve ser mantido o valor da multa diária e o seu teto máximo conforme estabelecido pelo juízo sentenciante, porquanto guardam proporcionalidade com a importância do bem jurídico tutelado e com a natureza coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ). 2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de veículo apreendido deve considerar a logística administrativa necessária, sendo razoável a fixação em 10 dias.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.