Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. A defesa pleiteou a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e domiciliar, a absolvição por ausência de autoria e materialidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso de drogas e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso em domicílio foram realizados de forma lícita, com a devida fundamentação em justa causa; e (ii) saber se a eventual ilicitude das provas obtidas enseja a nulidade do processo e a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal exige fundada suspeita, baseada em dados objetivos e concretos. Meras conjecturas ou intuições policiais não são suficientes para a sua validação, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A inviolabilidade do domicílio, direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, permite a entrada forçada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, sempre amparada em fundadas razões. 5. No caso concreto, a abordagem inicial do acusado foi motivada por seu “nervosismo”. O ingresso na residência, por suposto consentimento da esposa, não foi comprovado por mídia colacionada aos autos. Tais justificativas são insuficientes para configurar justa causa para as buscas. 6. A ausência de elementos objetivos e suficientes para fundamentar a justa causa da busca pessoal e domiciliar ilegaliza as provas obtidas. 7. As provas coletadas por meio de busca pessoal e domiciliar ilícitas, bem como as delas derivadas, são nulas. Tal nulidade ocorre nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e a invasão de domicílio sem mandado judicial exigem fundada suspeita e justa causa baseadas em elementos objetivos e concretos, não sendo válidas quando fundamentadas em meras intuições ou impressões subjetivas. 2. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio deve ser voluntário e cabalmente comprovado. 3. A ilicitude da busca pessoal e da invasão de domicílio, por ausência de justa causa, contamina as provas obtidas. Tais provas devem ser declaradas nulas, implicando a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI; L. n° 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CPP, art. 157, § 1º, art. 240, § 2º, art. 244, art. 386, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RHC 225459 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 14.08.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 827.106/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Apelação Criminal 5227257-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, j. 06.06.2024, DJe 06.06.2024.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, a unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.