Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIÇO EDUCACIONAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por fornecedora de serviços educacionais contra sentença que: (i) condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) determinou o cancelamento do contrato celebrado; (iii) impôs a devolução em dobro dos valores cobrados após renovação automática não autorizada pela consumidora. A parte recorrente alegou inexistência de conduta ilícita, ciência prévia da renovação e, subsidiariamente, requereu a redução do valor dos danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renovação automática do contrato, sem comunicação prévia e consentimento expresso do consumidor, caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro e danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido diante das circunstâncias do caso. A ausência de comprovação de comunicação prévia ou anuência expressa do consumidor à renovação contratual configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC. A cobrança indevida, decorrente de renovação não autorizada, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é reconhecido pela falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização. A redução do quantum indenizatório é cabível quando o valor arbitrado se mostra excessivo frente às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.