Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 525, § 12, E ART. 535, § 5º, DO CPC. ADI 2418. TEMA 100 DO STF. LIMITES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR FEDERAÇÃO SINDICAL. QUESTÃO COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITOS SOCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se buscava a extinção da execução fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por federação sindical, que reconheceu o direito ao pagamento de férias a profissionais da educação contratados temporariamente. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial por alegada coisa julgada inconstitucional, à luz da ADI 2418 e do Tema 100 do STF; (ii) a validade da representação processual da federação sindical e os limites subjetivos da coisa julgada coletiva; (iii) eventual contradição da decisão quanto à aplicação do Tema 1355 do STF. III. Razões de decidir A decisão agravada enfrentou adequadamente as teses suscitadas, sendo admissível a adoção de seus fundamentos por motivação per relationem, em consonância com os princípios da economia processual e duração razoável do processo. A alegação de coisa julgada inconstitucional somente é cabível nas hipóteses em que o título executivo se funda em norma declarada inconstitucional ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo STF, o que não se verifica no caso. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, III, da Constituição, mas apenas interpretação restritiva, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Os fundamentos expostos na ADI 2418 acerca da ampliação do conceito de inconstitucionalidade configuram obiter dictum e não possuem efeito vinculante, não se prestando a desconstituir a coisa julgada. Inexistente pronunciamento do Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, em sentido contrário ao título exequendo, requisito indispensável à aplicação do Tema 100. A legitimidade da federação sindical para atuar como substituta processual foi admitida na ação originária e restou acobertada pela coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. A pretensão de restringir os beneficiários da decisão coletiva afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, especialmente diante de direitos de natureza fundamental, como o direito às férias. A ponderação entre normas constitucionais evidencia a prevalência da coisa julgada e da proteção aos direitos sociais dos trabalhadores, em detrimento da interpretação restritiva do art. 8º, III, da Constituição. Inexistente contradição na decisão agravada quanto ao Tema 1355 do STF, uma vez que não há determinação de sobrestamento e a matéria não interfere na manutenção do título executivo. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, XXXVI e LXXVIII; 7º, XVII; e 8º, III; CPC/2015, arts. 504, I; 525, § 12; e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2418; STF, Tema 100; STF, Tema 1355. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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