Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. II. O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). III. O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). IV. Outrossim, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base da servidora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração da Autora. V. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. VI. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
RECURSOS NÃO PROVIDOS
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