Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO SÚMULA 7/STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no da (embriaguez art. 306 Lei 9.503/97 na condução de veículo automotor), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser e (ii) conhecido por preencher os requisitos legais; definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada. 4. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente art. 306 admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem configura 2. tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada 3. culmina no desprovimento do agravo regimental. A condenação pelo do art. 306 CTB pode ser fundamentada em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. Dispositivos relevantes citados: CTB, CPC, III; RISTJ, parágrafo único, II, "a". art. 306; art. 932, art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no rel. Min. Carlos AREsp 2.827.417/ES, Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em DJEN de 12/8/2025, 18/8/2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.