Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. 1. O tema concernente ao excesso de prazo para formação da culpa não foi objeto de impugnação na Corte local. O Tribunal de Justiça não discutiu essa questão em nenhum momento. Afora isso, nas informações, o Juízo a quo disse que o paciente está atualmente foragido e no Superior Tribunal de Justiça há a compreensão de que, estando o paciente foragido, é inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes. 3. No caso, a motivação apresentada no acórdão do recurso em sentido estrito para justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente até seria suficiente e idônea se tivesse sido dada oportunamente, ante o modus operandi da conduta delitiva. Contudo, os fatos são de abril de 2016, o recurso chegou ao Tribunal em setembro de 2017 e o decreto prisional exarado pelo Tribunal estadual é de fevereiro de 2018. Nesse intervalo, não há registro de que o paciente tenha cometido outro crime ou atrapalhado a instrução do processo. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra o paciente pelas seguintes medidas (após apresentação em Juízo, em até 72 horas, para fornecer corretamente o endereço em que poderá ser encontrado, o qual deverá ser mantido sempre atualizado, e se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, sobretudo à audiência já designada): proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos ligados à ação penal; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar noturno. Caberá ao Magistrado de piso tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.