Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGULARIDADE. VEÍCULO APREENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEVER DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULAS 30/TJGO E 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva de ação de busca e apreensão por abandono da causa. A credora sustenta ausência de intimação pessoal de seus patronos e alega que a apreensão do veículo, sem purgação da mora, consolidou a propriedade e a posse do bem em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a extinção por abandono observou as intimações exigidas pelo artigo 485, § 1º, do CPC e se a anterior apreensão do veículo afasta o dever da credora de impulsionar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono exige prévia intimação do advogado pelas vias usuais e posterior intimação pessoal da parte autora, providências regularmente observadas. Art. 485, III e § 1º, do CPC. Súmula 30/TJGO. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC dirige-se à parte, sendo inexigível a intimação postal pessoal de seus advogados. A apreensão do veículo e a alegada consolidação da propriedade fiduciária não dispensam o credor de promover os atos necessários ao prosseguimento da ação, especialmente quando ainda pendente a citação do requerido. Ausente a angularização da relação processual, dispensa-se requerimento do réu para a extinção por abandono. Súmula 240/STJ e Súmula 30/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A regular intimação do advogado pelas vias usuais, seguida da intimação pessoal da parte autora, satisfaz o artigo 485, § 1º, do CPC, e a anterior apreensão do bem alienado fiduciariamente não afasta o abandono da causa decorrente da posterior inércia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJGO; Súmula nº 240/STJ; TJGO, AC nº 5668335-78.2025.8.09.0051; TJGO, AC nº 5470655-54.2022.8.09.0160. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075720-21.2024.8.09.0162 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: RAPHAEL BATISTA MORGADO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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