Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar a necessidade de realização de perícia documentoscópica diante de alegados indícios de fraude; e (ii) não enfrentar supostas inconsistências contratuais e a alegada invalidade da contratação eletrônica. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à validade da contratação eletrônica. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de questões já decididas, o que é inviável na via eleita. 6. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 0043844-59.2016.8.09.0051; TJGO, 5677448-27.2023.8.09.0051.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.