Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, em que se discutem reajustes anuais e por faixa etária em plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade dos reajustes anual e por faixa etária, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para substituir os reajustes anuais pelos índices da ANS aplicáveis a planos e manter a individuais/familiares validade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, com sucumbência recíproca e honorários sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito do da ; (ii) saber se é possível o conhecimento do especial art. 15 Lei n. 9.656/1998 por dissídio pela alínea do III, da Constituição. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a tese de violação dos arts. 15 e 16, IV, da não foi objeto de debate específico no Lei n. 9.656/1998 acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 7. Não é possível conhecer do especial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição quando há óbices sumulares processuais pela alínea sobre a mesma a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. “1. Ausente o debate específico sobre os arts. 15 e 16, IV, da Tese de julgamento: no acórdão recorrido, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 Lei n. 9.656/1998 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. Óbices pela alínea a inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea ”. c : , arts. 15, 16, IV; CPC, Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.656/1998 CF, III. art. 1.022; art. 105, : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada AgInt no . REsp n. 1.900.682/SP
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.