Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL – REVISIONAL NÃO CONHECIDA - TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INVESTIGADOR - NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRECLUSÃO - TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INVIABILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - TESE DE SUSPEIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA - ELEMENTOS INAPTOS A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - TESE DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS – REJEIÇÃO - MERO INCONFORMISMO - MANTIDA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) "Inviável se suscitar nulidade por meio de revisão criminal se já poderia tê-lo feito em apelação que foi interposta, pois tal evidencia nítido propósito de guardar tese processual para posteriormente argui-la em seu proveito, exteriorizando verdadeiro estratagema conhecido como nulidade 'de algibeira' ou 'de bolso', veementemente rechaçada pelos Areópagos Pátrios" (TJMS; RVCr 1411254-14.2019.8. 12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 17/02/2020; Pág. 146). 2) A revisão criminal não se consubstancia meio para nova discussão do que já foi reconhecido pelo Juízo singular e por este Tribunal de Justiça. Na espécie, a demonstração de provas de autoria e de materialidade delitivas já foi amplamente apreciada pelo Judiciário, tanto em primeiro grau, ao prolatar o édito condenatório, quanto por este Tribunal, que manteve a condenação após o manejo de recurso de apelação. O que se vislumbra, no caso, é o mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, pois não há fato novo ou novas provas, mas mera insurgência, por via transversa, do que já foi discutido no recurso antes analisado. 3) Destaque-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ - AgRg no HC n. 660.450/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Com o parecer, recurso improvido.
Com o parecer, recurso improvido
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.