Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Éder Marcelo do Espírito Santo Paula e Fábio Augusto dos Santos foram condenados por estelionato, obtendo vantagem ilícita de R$ 32.000,00 em prejuízo da vítima Edson de Castro Lopes, mediante ardil. A defesa de Fábio pleiteou absolvição por fragilidade probatória e redução de penas. A defesa de Éder pleiteou nulidade da sentença quanto ao regime inicial fechado e, no mérito, absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas, além de outras reduções de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por estelionato e (ii) a adequação das penas impostas, considerando a alegação de nulidade e a participação de menor importância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, contratos e depoimentos. A palavra da vítima foi considerada consistente e corroborada por provas documentais e testemunhais. 4. A alegação de ausência de dolo foi rejeitada, pois os apelantes participaram ativamente das negociações e receberam bens como pagamento. A participação de Éder não foi considerada de menor importância, pois ele esteve presente nas negociações e recebeu parte dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas: a) Éder Marcelo do Espírito Santo Paula para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de vinte e seis dias-multa; b) Fábio Augusto dos Santos para dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de vinte e dois dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância. 2. A participação ativa nas negociações e recebimento de bens configuram dolo no estelionato. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, caput, art. 69, art. 29, §1º, art. 59, art. 33, §2º, alínea "b" e §3º, art. 44, inciso III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023. STJ, REsp n. 2.050.735/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas: a) Éder Marcelo do Espírito Santo Paula para dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de vinte e seis dias-multa; b) Fábio Augusto dos Santos para dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de vinte e dois dias-multa.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.