Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MONTAGEM DE MÓVEIS. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelados, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II. Compulsando os autos, entendo não assistir razão a empresa Apelante. Isso porque ficou demonstrado que houve, de fato, falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) com o descumprimento das obrigações constantes no contrato de ID 9719384 e a negativação irregular da parte Apelada nos cadastros de proteção ao crédito. III. Considerando a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA, julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial. Colhe-se dos autos que a parte autora e ora Apelada, no dia 06 de março de 2015, firmou um contrato de prestação de serviços relativos a montagem de móveis planejados em sua residência, no valor total de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), a ser pago em prestações. Segundo a Demandante, deveriam ser montados todos os seus móveis, conforme descrito no próprio contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conferência das medidas, o que ocorreu em 27/05/2015. Sucede que, aponta a Recorrida que foi ultrapassado o prazo estabelecido em 26/07/2015, não sendo cumprido as obrigações contratuais, referentes a entrega e montagem integral dos móveis, até a data da propositura da presente ação, embora a Apelada tenha adimplido com a sua parte no contrato acima referido. Em razão da inadimplência, alega a autora ter promovido a suspensão do pagamento das prestações referentes aos meses de novembro/2015, janeiro e fevereiro de 2016, o que fora devidamente comunicado a empresa contratada, de acordo com o documento presente nos autos. Acontece que, informa, ter passado a receber cobranças, com seu nome sendo negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito. Desse modo, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a imediata retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA em razão da dívida discutida nos autos, bem como devem as demandadas se absterem de efetuar qualquer cobrança ou negativação enquanto perdurar a inadimplência contratual das empresas requeridas quanto a conclusão dos serviços contratados, tudo sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, para que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de multa contratual, decorrente do atraso na entrega dos serviços contratados, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, corrigido pelo índice de correção previsto no próprio contrato, além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, até a data da efetiva entrega dos serviços. Além disso, pediu pela condenação das demandadas no pagamento de danos materiais decorrentes de eventuais prejuízos financeiros e creditícios causados a requerente em razão da repercussão da negativação do seu nome, a serem apurados em liquidação, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Após a regular marcha processual, o Juízo a quo, prolatou a sentença julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, verbis: Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, confirmo os efeitos da tutela deferida(ID 1656729) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as requeridas ANDRADE COMERCIO E SERVIÇOS DE MOVEIS LTDA, SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ("SANTANDER FINANCIAMENTOS”) no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de pagamento de multa contratual e de danos materiais, por ausência de comprovação nos autos. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado o Apelante, traz em suas razões, as seguintes alegações: ilegitimidade ativa, vez que, como declara, é apenas fabricante dos móveis e que repassa a entrega da mercadoria para a loja responsável pela venda e, por fim, que não é devida nenhuma condenação por dano moral, vez que não solicitou a negativação do nome da Apelada, bem como é ausente o nexo de causalidade entre o fato alegado e a sua conduta. Pede pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões em ID 9719490, requerendo a manutenção do julgado. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Registro que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em proêmio, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Recorrente. Portanto, destaca a retromencionada, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, como lhe compete apenas a fabricação dos móveis de acordo com os parâmetros e medidas estabelecidos previamente no projeto elaborado entre a loja revendedora e o consumidor, e inexistindo defeitos de fabricação dos móveis da autora, não há que se falar em responsabilidade da empresa ora demandada, sendo todos os fatos narrados na inicial decorrentes da relação negocial estabelecida entre uma das rés (ANDRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA.) e a Apelada. Acontece que, como bem esclareceu o Juízo singular: "o negócio jurídico firmado entre a demandante e a empresa representante da marca SCA é nitidamente de consumo, de sorte que, a teor do que preveem os artigos 7º e 18 do CDC, toda a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui a fabricante." Desse modo, a contratação de serviço de montagem não se opera de forma autônoma, ocorrendo, em verdade, a aquisição do móvel que é comercializado com oferta de montagem. As empresas requeridas incrementam seus lucros com a atuação de ambas na cadeia de fornecimento, respondendo, portanto, solidariamente junto ao consumidor. Rejeito a preliminar e passo a avaliar o mérito. Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelada, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado a consumidora, pois fo
inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por ROSELY RAMALHO BRUNET MEDEIROS GARCIA, julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial
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