Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VC Comércio de Perfumes e Cosméticos EIRELI - EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 3111429-02.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas iniciais. 2. O juízo processante entendeu que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira da empresa, razão da insurgência recursal. Defende a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 3.933,04 (Três mil e novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), sem prejuízo da manutenção da empresa. Alega violação ao direito de acesso à Justiça e invoca a Súmula 481 do STJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O cerne da questão está em saber se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais e se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira. A ela não se aplica à pessoa jurídica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício apenas quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no caso concreto, não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada necessidade de concessão da benesse. 6. Ausentes elementos contemporâneos a evidenciar a incapacidade financeira, bem como prova da ausência de faturamento e patrimônio. O argumento de inatividade empresarial não se deu com apresentação de baixa formal perante os órgãos competentes. Ademais, a empresa encontra-se ativa perante a Receita Federal, o que enfraquece a mencionada paralisação das operações e exige prova mais robusta quanto à alegada precariedade em arcar com as custas processuais e eventual ônus sucumbencial. 7. Não verificada teratologia, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou qualquer outro vício capaz de comprometer a validade do decisum, impõe-se a manutenção da decisão vergastada em seus exatos termos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 272, § 5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp n. 326.373/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018 - STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, j: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA - TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06219486720248060000 Maracanaú, Relator.: Maria Regina Oliveira Câmara, j: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo de Instrumento: 06317006320248060000 Fortaleza, Relator.: Francisca Francy Maria da Costa Farias- PORT. 2075, j: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado - Agravo de Instrumento: 06384719120238060000 Fortaleza, Relator.: Djalma Teixeira Benevides, j: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da pessoa jurídica.
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