Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pela parte autora, motorista de aplicativo, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta na plataforma da ré e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). O recorrente alega que o bloqueio foi motivado por inquérito policial arquivado, configurando conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento unilateral de motorista parceiro pela plataforma de tecnologia, sob a ótica da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da inexistência de estabilidade na relação de parceria comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre motorista e aplicativo de transporte possui natureza cível e comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vige no ordenamento jurídico o princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar (art. 421 do CC), permitindo à empresa estabelecer critérios de segurança e elegibilidade para a manutenção de seus parceiros. O descredenciamento do motorista, fundado em políticas internas de segurança e verificação de apontamentos, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não ensejando o dever de indenizar ou a obrigação de manutenção forçada do contrato. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Legislação relevante citada: CC, art. 188, I; CC, art. 421; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-31.2025.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.