Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS Nº 190 DO STJ E Nº 158 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF, relativas à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o caso concreto apresenta distinção relevante (distinguishing) em relação aos entendimentos das Cortes Superiores consagrados nos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF; e (ii) se há fundamento para a superação da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 190 do STJ estabelece que o critério trifásico de individualização da pena não permite ao magistrado extrapolar os limites mínimo e máximo cominados abstratamente para a aplicação da sanção penal. 4. O Tema nº 158 do STF afirma que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. As alegações do Agravante não demonstraram elementos que diferenciem o caso concreto dos entendimentos firmados nos referidos Temas, nem apresentaram fundamentos jurídicos suficientes para a superação da Súmula nº 231 do STJ. 6. A decisão recorrida está em perfeita conformidade com os entendimentos pacificados pelas Cortes Superiores, não sendo cabível a revisão da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O critério trifásico de individualização da pena não permite ao magistrado fixar a pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado em virtude de atenuantes genéricas, nos termos dos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF. 2. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável, não sendo cabível sua superação na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0803611-15.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 26/02/2025 )
por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.