Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Geizi Kelly Floriano Raposo contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, revogando os benefícios da justiça gratuita em razão da alteração da capacidade econômico-financeira da agravada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta: a) ausência de previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento; b) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sustentação oral; c) omissão quanto à análise de sua capacidade financeira. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão ou reformá-lo, restabelecendo a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; b) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; c) aferir eventual omissão quanto à análise da capacidade financeira da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 6. Quanto às alegações de: a) não cabimento do agravo de instrumento;b) nulidade por indeferimento de sustentação oral: não se verifica qualquer vício no acórdão, mas mero inconformismo da parte, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos. 7. Tais matérias já foram analisadas ou decididas anteriormente, inclusive com referência à jurisprudência da Corte, evidenciando a inexistência de omissão. 8. No tocante à alegada omissão sobre a capacidade financeira, o acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando a revogação da gratuidade na comprovada elevação significativa da renda da embargante, superior a R$ 10.000,00 mensais. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Verifica-se, assim, que os embargos têm caráter infringente indevido, buscando nova análise do conjunto probatório, o que é incompatível com a via eleita. 11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 13. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 14. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 15. A comprovação de alteração substancial da capacidade econômico-financeira da parte justifica a revogação do benefício da justiça gratuita. 16. Alegações que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.