Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS E DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo demandante contra sentença proferida em sede de ação ordinária de cobrança que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente público, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há os seguintes pontos em discussão: a) verificar a ocorrência de decisão surpresa, com a decorrente anulação da sentença, pelo fato de não haver sido oportunizada ao autor a manifestação acerca da ilegitimidade passiva do ente público; b) aferir se é caso de reconhecimento da legitimidade do Município de Ipu, com aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Ipu não arguiu ilegitimidade passiva em contestação, limitando-se a suscitar prescrição e impugnar o mérito, tendo havido regular instrução probatória, inclusive com realização de perícia judicial. 4. O Magistrado a quo proferiu sentença reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Ipu e extinguindo o feito, por entender que o Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira seria uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, e, portanto, como a demanda já estaria estabilizada, não seria cabível a alteração do polo passivo. 5. Após a petição autoral de inclusão do hospital na demanda, o Juízo a quo não cuidou de oportunizar às partes manifestação sobre o tópico nem de anunciar o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide, de forma que a sentença consistiu em decisão surpresa. 6. O reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. Não se trata de causa madura, impondo-se a necessidade de dilação probatória, haja vista que não ficou suficientemente esclarecido na demanda se o Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira de fato é constituído ou não sob forma de autarquia, sendo necessária a produção de provas nesse sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para dilação probatória. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para dilação probatória. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.