Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE UNIDADES COMERCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. . INÉRCIA PROLONGADA NA COBRANÇA. REEXAME DE SUPRESSIO CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO SÚMULA 211/STJ. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A verificação da ocorrência de , bem como de violação ao supressio princípio da boa-fé objetiva, demanda, em regra, a análise de circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a violação da boa-fé objetiva e aplicou a para declarar a inexigibilidade das cobranças supressio retroativas das lojas comerciais, vedando a cobrança sem prévia deliberação condominial qualificada. Contudo, afastou a "extensão total" pretendida pelos recorrentes, admitindo a possibilidade de cobrança futura condicionada à modificação da convenção condominial por assembleia com quórum de 2/3 dos proprietários, sem retroatividade. 3. O acórdão recorrido fundamentou que "a perda do direito de cobrar as taxas condominiais das lojas comerciais somente se configura no âmbito da e que " Convenção Condominial datada de 02.02.89" nada impede que, na presença de todos os interessados, seja discutida a modificação da Convenção Condominial para que criada a cobrança da taxa condominial das lojas comerciais, observando todas as peculiaridades que envolvem a ressalvando que situação e os legítimos interesses das partes", "impossibilitada a cobrança retroativa das taxas condominiais após sua instituição". 4. A pretensão de extensão absoluta da , para impedir supressio definitivamente qualquer cobrança futura, inclusive mediante deliberação assemblear com quórum qualificado, demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas e do contexto do caso concreto analisado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial. 5. Quanto ao do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo art. 1.340 normativo não foi apreciado pelo Tribunal , ainda que tenham sido a quo opostos embargos de declaração. À falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.