Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional, e o direito de recorrer em liberdade. 1) Apelação em liberdade. Inviabilidade. Prejudicada em virtude do momento, de análise que ora se procede, da própria apelação, bem como por se encontrar devidamente justificado o indeferimento. Mantida, por fim, no cabível, para período posterior à apelação, até o trânsito em julgado (até início de execução da pena, pela, então, decisão condenatória definitiva), a medida cautelar, por inalteradas as condições. 2) Condenação legítima. Tráfico de drogas. Absolvição e desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusado que tinha em depósito, para fins de tráfico, 156,1 gramas de maconha, distribuídas em 03 (três) sacos. Circunstâncias do caso concreto que evidenciaram a mercancia ilícita. a alegação de ser o réu usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida. Falsa identidade. Fornecimento de nome falso à autoridade policial. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Direito ao silêncio que não abrange a atribuição de falsa identidade. Condenação mantida. 3) Redução da pena-base. Inviabilidade. Quantidade e natureza da droga que assim admitiam. Artigo 42 da Lei de Drogas. B) Afastamento da reincidência. Impossibilidade. Condenação anterior transitada em julgado também por crime de tráfico de entorpecentes. Caracterização da agravante. C) Reconhecimento da atenuante da confissão. Viabilidade. Redução ao mínimo legal, por compensação integral com a agravante. Confissão qualificada. Tema 1194 do C. STJ. 4) Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente – Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal. 5) Falsa identidade. Regime. A fixação de regime semiaberto surgiu adequado, insuficiente o aberto, levando-se em conta, inclusive, reincidência. 6) Falsa identidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Incompatibilidade com o regime imposto e com a reincidência, não surgindo suficiente como reprimenda. Parcial provimento.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alcides Malossi Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.