Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 9.718/98. DECRETO Nº 6.573/2008. TEMA 1247 DO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVE SER RESPEITADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão (evento 24), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, interposta em face da sentença (evento 17), que julgou procedente o pedido, para declarar a ausência de relação jurídico-tributária no que toca à contribuição ao PIS e da COFINS no lapso de 90 dias que se seguiram à publicação dos Decretos nºs 9.101/2017 e 9.112/2017, bem como a compensar os valores recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a venda de álcool no período de 18/10/17 a 31/12/17, corrigidos pela Taxa Selic. 3. Quanto às alegações da embargante, o v. acórdão deixou bem claro que o STF decidiu, no Tema 1247 em Repercussão Geral que, apesar de se tratar de benefício fiscal, a diminuição do coeficiente de redução enseja, ainda que de forma indireta, a majoração do montante a ser recolhido, o que enseja o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal a fim de evitar a surpresa do contribuinte. Portanto, não vislumbra-se qualquer inobservância às normas previstas no art. 3º do Decreto nº 9.101/2017, art. 3º do Decreto nº 9.112/2017, art. 5º da Lei 9.718/98 e art. 2º, caput e §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 4. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 5. No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.